Nova Greve no transporte coletivo acelera a implantação do projeto Tarifa Zero na Capital
A deflagração da greve dos trabalhadores no transporte público de Campo Grande, cuja concessão pertence ao Consórcio Guaicurus, vem causando transtornos para a sociedade em geral, para o comércio e para os serviços públicos do Município, do Estado e da União. Os trabalhadores exigem aumento salarial de 16% e a concessionária oferece apenas 6,4%.
Segundo o vereador Ayrton Araújo, líder da bancada do PT na Câmara Municipal de Campo Grande, “só existe uma saída: a implantação da “TARIFA ZERO”. Apresentamos um Projeto de Lei, protocolado no dia 10 de janeiro, sob o número 89/2023, uma vez aprovado, acaba-se as negociatas do Consórcio Guaicurus e o poder público municipal, que a meu ver, já fez de tudo, mas não consegue atender tudo o que o consórcio deseja.
Esta é a segunda paralisação dos trabalhadores do transporte coletivo na administração da prefeita Adriane Lopes, que assumiu em abril de 2022. A primeira aconteceu em junho do ano passado.
Presume-se que a greve acaba sendo uma forma de o Consórcio Guaicurus pressionar a Prefeitura de Campo Grande a atender suas demandas de mais aporte financeiro e reajuste da tarifa, que já foi cogitado subir de R$ 4,40 para 8 reais.
No final de 2022, houve nova ameaça de paralisação, que acabou não concretizada, dado o avanço das negociações. Naquela ocasião, a prefeita conseguiu evitar a greve dos trabalhadores ao confirmar a isenção do ISS, que corresponde a 5% do valor da tarifa, e arcar com os valores referentes ao passe dos alunos da Rede Municipal de Ensino, cujo valor é de 14,62% da gratuidade, e pagar a tarifa técnica de R$ 5,15 para Serviços Públicos.
Para o vereador Ayrton Araújo, o problema está a gestão do Consórcio Guaicurus, não existe mais a possibilidade de o município derramar tanto dinheiro nos cofres das empresas privadas e viver eternamente pressionada com a faca no pescoço para atender novas demandas.
Esse modelo é ultrapassado é totalmente inviável, a saída é gastar menos e melhor com a implantação do transporte “TARIFA ZERO”, que já funciona muito bem em várias cidades do Brasil, vamos lutar para que isso aconteça em Campo Grande, concluiu o parlamentar.
ÍNTEGRA DO PROJETO TARIFA ZERO PROTOCOLADO NA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º – Fica criado no âmbito do Município de Campo Grande, o programa “tarifa zero”, que tem por objetivo universalizar a oferta de transporte público coletivo através da prestação do serviço de transporte público coletivo urbano, por gestão direta, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal e art. 18, I, II e III da Lei Federal nº 12.587/2012.
Art. 2º – A implantação do programa “tarifa zero” tem por diretriz a promoção de equilíbrio no acesso às oportunidades do Município, bem como, a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos, através de um sistema de transporte de qualidade atraente e qualificado, e ainda:
I – Acessibilidade universal;
II – Desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III – Desestímulo à utilização do transporte individual motorizado nas áreas centrais e centralidades;
IV – Priorização da estruturação e reestruturação do sistema viário em função do transporte de mercadorias, da circulação de cargas e do sistema de transporte coletivo público;
V – Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
VI – Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; e
VII – segurança nos deslocamentos das pessoas.
Art. 3º – O “Tarifa Zero” é um programa de transporte coletivo urbano motorizado de passageiros, cujo serviço deverá ser prestado por gestão própria e direta do Município através de veículos apropriados, pelas suas vias e logradouros públicos, terminais, pontos de embarque e desembarque, contando com instrumento de controle, fiscalização e arrecadação de taxas e difusão de informações.
Art. 4°- O programa será custeado integralmente pelas receitas oriundas dos tributos municipais, e repasses do estado e da união, podendo o Município de Campo Grande – MS, criar o Fundo Municipal de Transporte Urbano – FMTU.
Art. 5° – O programa “Tarifa Zero” é acessível a todos os cidadãos de Campo Grande mediante cadastro prévio, bem como, àqueles que, munícipes ou não, exerçam suas atividades laborativas nas circunscrições geográficas do Município, caso em que não ficam dispensados do cadastro prévio.
§ 1º O cadastro de que trata o caput será regulamentado por ato do Executivo, e terá por objetivo criar base de dados para subsidiar a elaboração de planejamento orçamentário e financeiro necessários ao custeio do programa, bem como os estudos técnicos de revisão do sistema, como forma de garantir a eficiência e eficácia na prestação do serviço.
§ 2º Terão direito de usufruir do programa os indivíduos não residentes em Campo Grande – MS, como turistas, devendo o poder executivo criar critérios de uso no ato da respectiva regularização.
Art. 6°- A rede de transporte público coletivo objeto do “Tarifa Zero”, caracterizar-se-á pela implementação de um sistema de tráfego de veículos que partam do interior dos bairros ao centro e vice-versa, bem como, do tráfego de veículos que alimentem pontos e terminais nos troncos, denominado “sistema misto”.
§ 1º O sistema misto observará diretrizes técnicas que, levando em conta as peculiaridades locais, visará ao melhor aproveitamento da frota, obtenção de diminuição dos tempos de intervalos entre ônibus, a criação de rotas diretas em áreas com maior tempo de viagem, melhorar a integração com o sistema intermunicipal e a obtenção do menor custo possível à operação, garantindo a eficiência e eficácia do programa.
§ 2º Os itinerários da rede de transporte tratada no caput serão fixados por decreto, observadas a diretrizes estabelecidas no parágrafo anterior, e amparados nos estudos técnicos especializados que indicaram a viabilidade na implantação do sistema de transporte público coletivo no Município.
§ 3º As bases técnicas para fixação dos itinerários da rede de transporte do programa “Tarifa Zero”, serão obrigatoriamente revisadas no prazo máximo de 02 (dois) anos após a sua implantação, com a utilização do “cadastro prévio” como subsídio à revisão do sistema, de maneira a assegurar a eficiência e eficácia do serviço.
Art. 7° – São direitos dos beneficiários do programa “Tarifa Zero”:
I – Receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal;
II – Participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
III – obter informação nos pontos de embarque e desembarque, bem como por outros meios, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários e modos de interação com outros modais;
IV – Ter ambiente seguro e acessível para utilização do programa.
Art. 8° – Fica reservado à Prefeitura de Campo Grande:
I – Gerir diretamente o programa;
II – Instituir o cadastro prévio como condição de acessibilidade ao programa;
II – Promover adequações necessárias ao regular funcionamento do serviço;
III – adquirir ou locar bens, contratar serviços, locar ou adquirir softwares de gestão viáveis ao controle do programa, assim como outros necessários ao fiel cumprimento dos seus objetivos, observados os preceitos estabelecidos na Lei nº 14.133/21, ou outra que venha substituí-la.
Art. 9º – O programa “Tarifa Zero” será gerido por uma equipe multidisciplinar instituída e nomeada por ato do Executivo, e contará com membros designados pelas respectivas secretarias responsáveis.
Art. 10º – As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias previstas no orçamento vigente, ficando autorizado a abertura de novos créditos orçamentários se necessário.
Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 10 de janeiro de 2023.
AYRTON ARAÚJO
Vereador
